DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
INSOLVÊNCIA FÁTICA OU ECONÔMICA
2.3. A inadimplência é o não cumprimento da obrigação do modo pactuado e em seu vencimento. Inadimplente, portanto, é aquele que não paga, e pouco importa para a caracterização do inadimplemento o motivo que tenha levado à inadimplência. De tal modo que são igualmente inadimplentes os devedores de obrigações válidas e que não as cumprem, seja por falta de meios, por descuido, por falta de liquidez ou outro motivo qualquer.
Nem sempre a insolvência resulta em inadimplência. Ainda que o mais provável, e até esperado, seja que o devedor insolvente venha se tornar inadimplente, é possível que o mesmo renegocie vencimentos e se recupere economicamente antes de se tornar inadimplente. A insolvência é uma impossibilidade geral de cumprimento o que não implica em impossibilidade fática de que o devedor realize pagamentos específicos e que estejam dentro de suas condições. O devedor já insolvente pode cumprir suas obrigações até que o estado de insolvência se torne insustentável e impeça a regularidade dos pagamentos. Antes disso, contudo, a insolvência já estava presente mas não houvera revertido em inadimplência. Se a sorte houvesse mudado e o devedor deixado de ser insolvente (com uma valorização cambial, por exemplo) a inadimplência nem mesmo teria ocorrido, a despeito do estado transitório de insolvência. A insolvência é reversível.
A inadimplência não consiste necessariamente na manifestação de um estado de insolvência. Há devedores que não pagam mesmo sendo dotados dos meios suficientes para tanto. A estes se reserva a alcunha de inadimplentes, não de insolventes, não se aplicando, então, as regras específicas para os casos de insolvência
2.4. A insolvência é um estado econômico de fato que pode acometer o patrimônio de qualquer sujeito e cuja existência independe de reconhecimento jurídico. Uma vez “identificado” e “reconhecido juridicamente” o tratamento jurídico dispensado ao estado de insolvência não é um único e mesmo para todos os casos.
A legislação prevê procedimentos distintos a depender de quem seja o devedor e de tratar-se ou não este de pessoa empresária. Mesmo entre os empresários há agentes econômicos sujeitos a regramentos específicos, afinal, “a aplicação eficaz do regime de insolvência pode ser comprometida pela fixação de soluções idênticas para empresas de perfis diferenciados, seja pela inadequação da solução em relação ao problema, seja pela diversidade da projeção da insolvência sobre a pessoa nesse estado e a sociedade empresária endividada” .
Desde já, contudo, é importante perceber uma diferenciação entre a insolvência enquanto situação fática e as consequências jurídicas decorrentes.
Neste ponto nos deparamos com uma distinção importante. O estado de insolvência não se confunde com o tratamento jurídico que se lhe aplica. Por política legislativa insolvências diversas podem se submeter a regramentos diversos. De todo modo, na medida em que a insolvência é o motivo e o sentido da existência de procedimentos legais específicos para seu enfrentamento, mesmo quando se aplicam regras distintas podem ser encontrados elementos estruturais correspondentes. É o caso da execução concursal.
Em termos processuais pode-se entender por execução o procedimento judicial em que, estando já decidida a existência do crédito, providencia-se a sua satisfação com a alienação de bens ou direitos do devedor. É o encaminhamento cabível quando este se coloca em situação de inadimplência. O que se busca na execução é que o pagamento não realizado voluntariamente pelo devedor possa ser substituído pela utilização do resultado da alienação forçada de seus bens. E assim é que cada credor, individualmente, pode se valer da execução caso preencha os requisitos para tanto. É comum que coexistam, além de tentativas conciliatórias, várias cobranças e execuções individuais contra um mesmo devedor, propostas por credores diversos, todos com o objetivo de satisfazerem seus créditos. E é esta a solução jurídica de praxe. Mas isto deixa de ser adequado na medida em que o motivo, a causa da inadimplência é a existência de um estado de insolvência.